Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9430/2014
    1.1. Anexo(s)3706/2003, 3707/2003, 5340/2003, 5396/2003
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5396/2003 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSAO CONFORME RESOLUCAO 1010/2011- TCE/PLENO, REFERENTE AO APOSTILAMENTO DO CONTRATO 037/1989
3. Responsável(eis):JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
4. Origem:SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 203/2021-RELT6

8.1. Tratam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores José Edimar Brito Miranda - ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO  nº 647/2014 – Primeira Câmara, prolatado nos autos nº 5396/2003, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilamento das 69ª e 70ª medição do Contrato nº 37/1989, em conformidade com os artigos 85, III, “c”, §2°, “a” e art. 88, caput, da Lei nº 1.284/2001, além de imputar o débito e aplicar multa.

8.2. A tempestividade do recurso foi atestada pela Secretaria da Primeira Câmara, nos termos da Certidão de tempestividade nº 4051/2014 (evento 2).

8.3. O Conselheiro Presidente por meio do Despacho nº 1835/2014 (evento 3) recebeu o recurso como próprio e tempestivo, em seguida às determinações regimentais.

8.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 40/2015 (evento 7) determinou o encaminhamento dos autos à 1ª Diretoria de Controle Externo, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, para análise e manifestações.

8.5. A 1ª DICE, mediante Análise de Recurso nº 48/2015 (evento 9), concluiu que as justificativas apresentadas são suficientes para sanar as irregularidades.

8.6. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, que manifestou por meio do Parecer nº 1025/2015 (evento 10), da lavra do Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, concluindo pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar parcial provimento para excluir o débito, permanecendo a multa, considerar formalmente ilegal o Apostilamento e o retorno dos autos à natureza original.

8.7. O representante do Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 1356/2015 (evento 11), da lavra do Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, concluiu pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 29/11/2021 às 15:03:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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